A AÇÃO DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017 17:35


A usucapião administrativa ou extrajudicial é uma ferramenta introduzida na legislação imobiliária pelo Novo Código de Processo Civil, que alterou a Lei de registros Públicos (Lei 6.015/1973), em seu art. 216-A, com dez parágrafos tratando da matéria, os quais sofreram nova alteração neste ano de 2017, pela  Lei 13.465/17 . Trata-se de uma inovação jurídica, que possibilita o pedido de usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, observadas as peculiaridades de cada caso, bem como as condições da propriedade.

Essa novidade tem como objetivo eliminar a demora do processo judicial, conferindo celeridade e maior segurança jurídica aos negócios nas ações de usucapião. Deste modo, não será mais necessário elaborar uma ação judicial, protocolar em Juízo e aguardar a longa demora na solução do litígio no Poder Judiciário. Basta que o imóvel reúna as condições básicas e esteja dentro dos critérios necessários ao requerimento do pedido no cartório competente.

Com alteração dada pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, representa um importante marco de regularização fundiária de imóveis urbanos e de desburocratização de procedimentos. Esta é a forma mais simples de aquisição originária de imóvel por usucapião, uma vez que basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estipulado no artigo 1.238 do Código Civil. Por isso o tempo exigido de posse é maior frente às outras modalidades de usucapião.

Nesse sentido, o Art. 1.238 do Código Civil estabelece quanto aos bem imóveis que “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL:

  • Representação por advogado
  • Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • Qualquer documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

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