BENEFÍCIOS FISCAIS

Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 17:34


No ano de 2017, o Brasil retomou a curva ascendente na sua arrecadação de tributos em relação ao seu Produto Interno Bruto (PIB), oportunidade em que atingiu 33,6% (trinta e três inteiros e seis décimos por cento). Por vivermos em um país organizado sob a forma de Estado Federativo (art. 1º da Constituição Federal de 1988), em que diversas unidades (Estados e Municípios) se agregam para formar a União, a distribuição das rendas tributárias é elemento essencial para o correto funcionamento da Federação.

É a partir desse pressuposto que cada ente Federativo possui prerrogativa para instituir certos tributos. Aos Estados da Federação é dada a competência para instituir, principalmente, taxas e contribuições de melhoria, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos).

Acontece que, em cenários específicos e não usuais, os entes da Federação, no exercício de sua competência tributária, decidem mitigar parcial ou totalmente o seu direito de tributar.

E, em um desses momentos atípicos nos dias de hoje, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei Estadual nº 10.365, de 25 de maio de 2018, cujo objeto consiste na redução da alíquota do ITCD, no que tange aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente.

Em outras palavras, a despeito da penúria financeira do Estado do Rio Grande do Norte, com o fito de aumentar a arrecadação de um imposto em que há grandes índices de mora e de sonegação, foi concedida uma redução temporária de 50% (cinquenta por cento) em sua alíquota, o que poderá encher os cofres públicos, de um lado, e regularizar a vida dos cidadãos, de outro.

A citada Lei Estadual é clarividente ao delimitar a sua aplicação, isto é, quais circunstâncias se enquadram neste benefício fiscal: basta que a situação que deu origem a obrigação tributária se concretize até 30 de novembro de 2018 (fato gerador) e, cumulativamente, que o contribuinte requeira administrativamente o benefício até esta mesma data.

É importante registrar que no Estado do Rio Grande do Norte, por força da Lei Estadual nº 9.993, de 29 de outubro de 2015, estão vigentes 4 (quatro) alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações: 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento), a depender do montante a ser transmitido ou doado. Desse modo, a redução de metade dessa alíquota poderá implicar em substancial economia ao contribuinte.

Mas, afinal, em quais situações o cidadão-contribuinte poderá pleitear a concessão desse incentivo fiscal?

De uma forma geral, o ITCD é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou diferença de partilha. Na hipótese de bens imóveis (e os direitos correlatos), o ITCD é pago ao Estado do Rio Grande do Norte quando esses bens forem situados no âmbito estadual. Por outro lado, para os bens móveis, títulos, direitos e créditos, o ITCD será pago quando o inventário ou arrolamento se processar aqui no Estado ou quando o donatário (aquele que recebe a doação) tiver domicílio no Rio Grande do Norte.

Mais especificamente, o contribuinte poderá obter a redução do ITCD em um processo de inventário ou arrolamento que está em trâmite na esfera judicial ou extrajudicial (cartório); para os casos de doação simples ou de cotas de empresa realizada através de alteração contratual; nas hipóteses de partilha desigual decorrente de separação ou divórcio; quando houver doação com reserva de usufruto ou ainda outorga de direito real de usufruto para terceiros.

Diante das hipóteses acima citadas, é possível perceber que o contribuinte poderá obter uma significativa redução no pagamento deste imposto. Mas, para tanto, precisará requerer essa benesse fiscal até o dia 30 de novembro de 2018, inclusive com o cumprimento de todas as exigências estipuladas no Decreto Estadual nº 28.122, de 14 de junho de 2018, que foi editado para regulamentar a já mencionada Lei Estadual nº 10.365/2018.

Não é nova a estratégia de reduzir alíquotas para aumentar a arrecadação. Entretanto, cabe ao contribuinte aproveitar a benesse fiscal para, de forma lícita, diminuir o montante de tributo que invariavelmente terá que pagar, cedo ou tarde.

JPegado Advogados

Ednaldo Patrício da Silva - advogado

 
 

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